O regime aduaneiro 42 é o mais comum atualmente. Descubra as especificidades e os princípios gerais.

O regime aduaneiro permite definir o estatuto jurídico aplicável às mercadorias antes de darem entrada num determinado território. Desta forma, delimita os âmbito através do qual são realizados os movimentos de mercadorias. Posto isto, deve ser declarado junto das autoridades aduaneiras.

Existem diferentes regimes aduaneiros que permitem que as empresas importem e exportem de e para outros países sem dificuldades. O regime aduaneiro 42 é o regime aduaneiro mais corrente atualmente.

Princípios gerais do regime aduaneiro 42

A que corresponde o regime aduaneiro 42?

Contrariamente ao regime aduaneiro tradicional, em que os encargos aduaneiros e o IVA devem ser pagos à entrada da mercadoria no território da União Europeia, o regime aduaneiro designado «regime 42» é um regime através do qual a empresa fica isenta de pagar IVA na importação, desde que sejam respeitadas determinadas condições.

Em contrapartida, à semelhança daquilo que se verifica com os outros sistemas aduaneiros, as importações de mercadorias efetuadas ao abrigo do regime 42 estão sujeitas aos procedimentos de desalfandegamento. 

O regime 42 é essencialmente usado sempre que um operador económico pretende importar mercadoria proveniente de um Estado terceiro com destino a um Estado-Membro da União Europeia, usando um primeiro Estado-Membro da União Europeia como ponto de entrada no território europeu.  

Visa facilitar as formalidades aduaneiras relacionadas com as operações de importação dos sujeitos passivos de IVA, permitindo-lhes ficar isentos do pagamento de IVA. Esta isenção aplica-se durante o processo de importação, assim como na entrega intracomunitária. Isto permite evitar que o operador tenha de despender uma quantia de dinheiro avultada.

Deste modo, o regime 42 oferece as vantagens não insignificantes que se seguem:

  • As formalidades na importação são simplificadas e os custos são reduzidos;
  • Não há saída de tesouraria aquando da importação de mercadorias no território europeu;
  • Este regime é uma alternativa ao Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI). De facto, não é necessário apresentar qualquer declaração de trânsito junto das autoridades;

Embora ofereça uma vantagem concorrencial inegável, o benefício deste regime particular está sujeito ao cumprimento de várias condições de aplicação.

Princípios gerais do regime aduaneiro 42

As condições de aplicação do regime 42

Para ter acesso ao regime aduaneiro 42 (em inglês), é fundamental que o importador preencha os seguintes pré-requisitos. Não se verificando os mesmos, não estará em condições de aplicar a origem preferencial às suas importações:

  • O país de entrada deve ser um Estado-Membro da União Europeia;
  • O país de destino final das mercadorias deve ser um dos 27 Estados-Membros da União Europeia;
  • As mercadorias não devem ser objeto de armazenamento intermédio no Estado-Membro de entrada no território europeu nem colocadas em livre prática nesse mesmo Estado-Membro. Os procedimentos aduaneiros impostos por este regime implicam que a entrega seja realizada num Estado-Membro diferente do país em que as mercadorias entraram na União Europeia;
  • As mercadorias destinadas a uma entrega intracomunitária concomitante devem ser obrigatoriamente idênticas às mercadorias importadas isentas de IVA;
  • A entrega deve ser realizada a título oneroso;
  • O vendedor deve ser um sujeito passivo e atuar como tal;
  • A entrega intracomunitária deve ocorrer imediatamente após a importação. Em princípio, os únicos atrasos tolerados são os relacionados com o transbordo de mercadorias;
  • O adquirente das mercadorias deve estar identificado para efeitos de IVA. Deve fornecer o seu número de identificação ao remetente num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de importação;

Além disso, para beneficiar do regime 42, o importador deverá prestar as seguintes informações:

  • O importador deve dispor de um número de identificação de IVA no Estado onde as mercadorias serão despachadas;
  • Um documento de transporte para justificar os fluxos intracomunitários. Além disso, este deverá ser anexado às Declarações de Troca de Bens (DEB);

O importador é penalizado caso não cumpra com estas formalidades. Efetivamente, em caso de incumprimento das obrigações aduaneiras, o importador fica sujeito a um processo de retificação ou à aplicação de coimas.

Exemplo do regime aduaneiro 42

O regime aduaneiro 42 é especialmente vantajoso no caso das operações de vendas sucessivas. Seria o caso – suponhamos – de um fornecedor estabelecido na Índia que venda a uma empresa estabelecida em França que, revenda, por sua vez, a um cliente estabelecido na Bélgica.

A mercadoria partiria portanto da Índia para depois ser importada em França e, posteriormente, ser entregue de imediato na Bélgica. A empresa francesa poderá, desta forma, desalfandegar a sua mercadoria com a fatura indiana, e depois entregar ao cliente belga, o qual não se enquadra na operação de importação.

Posto isto, graças ao dispositivo do regime 42, ninguém efetua adiantamentos de IVA.

Porém, embora o regime aduaneiro 42 possa ser pertinente, aplicá-lo ao abrigo das regras aduaneiras e fiscais pode continuar a ser complicado. Até porque a cooperação fiscal e aduaneira entre os Estados facilita os controlos sobre o regime 42.

Por que razão se deve contactar um mandatário fiscal único?

Recorrer a um mandatário fiscal único

Conforme mencionado anteriormente, as empresas residentes da União Europeia que realizam importações, com proveniência de um país terceiro, através do regime aduaneiro 42 terão de ter número de identificação do IVA no país onde as mercadorias forem desalfandegadas.

No entanto, as mesmas poderão ficar isentas de registo de IVA se for designado um mandatário fiscal único.

Ao designar um mandatário fiscal único, o importador registará as operações aduaneiras contempladas pelo regime 42 bem com as entregas intracomunitárias registadas com o número de identificação de IVA do seu mandatário fiscal. Deste modo, essas operações constarão na declaração de IVA e na DEB do mesmo.

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Tome nota: basta a empresa importadora preencher apenas uma das condições infra-mencionadas para que a designação de um mandatário fiscal único deixe de ser possível.  

  • A empresa importadora realiza operações aduaneiras que não estão sujeitas ao regime aduaneiro 42. Portanto, deverá proceder ao registo de IVA e apresentar uma declaração DEB;
  • A empresa importadora realiza operações aduaneiras que não estão sujeitas ao regime aduaneiro 42. Por conseguinte, deverá registar-se para efeitos de IVA e apresentar uma declaração DEB.

Na qualidade de representante fiscal, o ASD Group trata de todas as suas formalidades em matéria de IVA e impostos internacionais. Além disso, os nossos especialistas assistem-no na segurança da sua atividade e asseguram o cumprimento da legislação aduaneira em vigor.

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