Em princípio, as empresas estabelecidas na UE que realizam no território francês operações sujeitas a IVA devem ser obrigatoriamente registadas para efeitos de IVA em França.
No entanto, as empresas estabelecidas na UE que realizam em França apenas importações ao abrigo do regime aduaneiro 42 que são imediatamente seguidas por entregas intracomunitárias com destino a outros Estados-Membros da UE podem estar isentas do registo para efeitos de IVA em França ao nomear um mandatário fiscal único.
Atenção:
O regime aduaneiro 42 permite à empresa importar em França mercadorias com isenção de IVA e revendê-las a um cliente sujeito noutro país da UE igualmente com isenção de IVA.
Graças à utilização do regime aduaneiro 42, a empresa evita assim o pagamento do IVA de importação e cobra ao cliente sem IVA, o que representa uma importante vantagem competitiva.
Graças à nomeação de um mandatário fiscal único, as operações de importação ao abrigo do regime 42 e as entregas intracomunitárias subsequentes são efetuadas utilizando o número de IVA do mandatário fiscal único e estas são registadas na declaração do IVA e na DEB deste último.
Deste modo, a empresa evita os custos e formalidades associados à obtenção de um número de IVA, bem como à apresentação das declarações de IVA e DEB.
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