Um novo direito aduaneiro fixo para as VADBI

A partir de 1 de julho de 2026, o regulamento (UE) 2026/3821 elimina a isenção de direitos aduaneiros aplicável às vendas à distância de bens importados (VADBI) de valor igual ou inferior a 150 €. Um direito aduaneiro fixo de 3 € aplicar-se-á a cada envio em causa2, nomeadamente:

  • independentemente do regime de IVA utilizado (IOSS, regime simplificado ou IVA de direito comum);
  • independentemente do tipo de declaração aduaneira (H1 ou H7)

Uma medida europeia, modalidades nacionais. O direito aduaneiro de 3 € resulta de um regulamento do Conselho da UE e aplica-se, por conseguinte, em todos os Estados-Membros. Os elementos técnicos apresentados abaixo (DELTA H7, DELTA IE, códigos de regime, EORI…) correspondem à sua implementação no sistema aduaneiro francês; cada Estado-Membro integra a mesma regra através das suas próprias ferramentas de desalfandegamento.

Objetivo: restabelecer a equidade entre os modelos económicos

Esta medida visa pôr fim a um desequilíbrio concorrencial entre os operadores de comércio eletrónico e os outros circuitos de distribuição, ao mesmo tempo que permite regular melhor os fluxos de importação relacionados com o comércio em linha transfronteiriço.

O que muda concretamente no sistema aduaneiro francês

Vários ajustes técnicos acompanham esta reforma:

ElementoAntesA partir de 1 de julho de 2026
Isenção de direitos aduaneiros (VADBI ≤ 150 €)Código de regime C07Eliminada — substituída pelo código de regime F53
Número de crédito do operador (DELTA H7)OpcionalObrigatório, independentemente do regime de IVA
Dado «comprador» (DELTA IE)OpcionalObrigatório para os fluxos VADBI
Designação do declarante / representanteDeve obrigatoriamente estar associada a um número EORI; o consumidor final já não pode ser designado como declarante ou representante

Um identificador de produto a antecipar

Um novo dado deve igualmente ser preenchido nas declarações: o identificador de produto (PID). Vários códigos são criados para o efeito:

  • C127 – Identificador fornecido pelo vendedor ou pela plataforma (M-PID)
  • C128 – Identificador não normalizado fornecido pelo fabricante (NS-PID)
  • C129 – Identificador normalizado fornecido pelo fabricante, se disponível (S-PID)
  • Y189 – Ausência de PID normalizado para o produto

Este dado será obrigatório a prazo, mas o seu preenchimento permanece opcional até 1 de novembro de 2026, permitindo aos operadores o tempo necessário para estruturar as trocas com fabricantes e plataformas.

As empresas ativas no comércio eletrónico transfronteiriço têm, portanto, todo o interesse em antecipar desde já estas evoluções para adaptar os seus processos aduaneiros e declarativos.

Antecipe a reforma aduaneira desde já

Os nossos especialistas em alfândega e fiscalidade internacional ajudam-no a adaptar as suas declarações (DELTA H7/IE, códigos de regime, EORI) e a proteger os seus fluxos de comércio eletrónico antes da entrada em vigor de 1 de julho de 2026.


Noémie Almot
Community Manager e Redatora

Noémie é redatora especializada na ASD Group. Cria e gere artigos de blog, assim como notícias nos nossos sites, com foco em IVA, impostos internacionais, operações aduaneiras, regulamentação laboral e comércio internacional. Com um estilo claro e pedagógico, transforma temas complexos e técnicos em conteúdos facilmente compreensíveis e relevantes para as empresas.

  1. Regulamento (UE) 2026/382 ↩︎
  2. douane.gouv.fr (em francês) ↩︎