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Representação Fiscal na Letônia

A representação fiscal não existe na Letônia. As empresas estabelecidas fora da União Europeia estão sujeitas à mesma regulamentação que as empresas estabelecidas na União Europeia e por isso, não são obrigadas, nem têm a possibilidade de nomear um representante fiscal. As empresas estabelecidas num país terceiro poderão mesmo assim recorrer a um mandatário fiscal que agirá sob responsabilidade da empresa. Queira dirigir-se à nossa página Mandatário Fiscal na Letônia.

Qual a diferença entre um representante fiscal e um mandatário fiscal?

O representante fiscal e o mandatário têm a mesma missão, que é cumprir pelo cliente todas as formalidades e obrigações que incumbem o IVA: registo de IVA, apresentação das declarações de IVA, apresentação e acompanhamento dos pedidos de reembolso, comunicações com a administração fiscal local, assistência em caso de controlo fiscal, etc…

A grande diferença entre o representante e o mandatário fiscal, reside na sua responsabilidade. Na realidade, ao contrário do mandatário fiscal, o representante fiscal é, regra geral, solidariamente responsável pelo pagamento do IVA em dívida pela empresa representada. Isto significa que, em caso de falha por parte da empresa, a administração fiscal poderá recuperar o dinheiro diante do representante fiscal. Assim sendo, o representante fiscal constitui uma garantia financeira para as administrações fiscais.

No entanto, essa garantia financeira é redundante quando o país em que a empresa está estabelecida e o país em que a empresa exerce atividade sujeita a IVA tenham concluído uma convenção internacional sobre assistência na cobrança de dívidas fiscais. Nesta situação, a administração fiscal local poderá recorrer à ajuda da administração fiscal do país de estabelecimento, para recuperar o dinheiro diretamente junto da empresa. É por este motivo, que as empresas estabelecidas na União Europeia estão dispensadas de nomear um representante fiscal num outro estado membro, a assistência internacional em matéria fiscal é obrigatória dentro da UE.

Por outro lado, no que diz respeito a empresas estabelecidas fora da União Europeia, a Diretiva 2006/112/CE dá escolha aos Estados Membros de obrigar ou não as empresas a nomear um representante fiscal. Se a maioria dos Estados Membros optou pela obrigação da designação de um representante fiscal, outros, como a Letônia, optaram por não recorrer ao representante fiscal e inclusivamente na ausência de convenção internacional de assistência à recuperação de dívidas fiscais. Neste caso, dizemos que a representação fiscal não existe.

Quais as vantagens do mandato fiscal?

Quando a representação fiscal não existe, as empresas estabelecidas na união Europeia que precisam de se registar para efeitos de IVA na Letônia têm a possibilidade de nomear um mandatário fiscal, que se ocupará de cumprir todas as obrigações referentes ao IVA na Letônia: obtenção de um número de IVA, pedido das declarações de IVA, pedidos de reembolso, etc…

O IVA intracomunitário é um assunto complexo, em constante evolução e que requer um especialista extremamente conhecedor. Os erros poderão levar a consequências financeiras de grande significado: controlos fiscais, perca do direito de reembolso do IVA, dúvidas sobre possibilidade de isenções, imposições suplementares, coimas, juros de mora, etc…

Por todas essas razões, recorrer a um mandatário fiscal especialista em matéria de IVA letão, é indispensável para assegurar as operações adjacentes ao IVA na Letônia.

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